Segundo noticiado hoje pelo colunista Ancelmo Góes, do jornal O Globo, a ONG Grupo Arco-Íris teria ofertado uma representação contra o Flamengo, perante a Justiça Desportiva do Estado de São Paulo, por prática homofóbica, pelo fato do clube carioca não ter inscrito nenhum de seus jogadores, que disputam a Copa São Paulo de Futebol Júnior, com o número 24.
No entender da entidade de defesa dos direitos de pessoas LGBTQIA+, a simples ausência de escolha do numeral em referência, representaria desrespeito à causa por si defendida, contribuindo assim para o desenvolvimento de práticas de preconceito no ambiente social.
De minha parte, entendo, muito respeitosamente, que a representação jurídica em questão tende a não caminhar, por ser de conhecimento público de que os atletas, historicamente, sempre tiveram liberdade na escolha dos numerais a serem lançados em seus respetivos uniformes.
Assim, não se mostra razoável que algum Tribunal Desportivo venha a exercer qualquer nível de “dirigismo” quanto a tal matéria, determinando a utilização de determinado numeral específico, seja ele qual for, especialmente em tempos modernos, onde sequer se respeita a sequência numérica exata na escalação dos times de futebol. Há jogadores que utilizam os mais diversos números e alguns já chegaram a fazer uso até de 3 dígitos na composição de seus numerais.
Isso ocorre, pois, o Regulamento das Competições não estabelece um critério sequencial obrigatório para inscrição dos atletas. No caso específico da “Copinha”, o Regulamento da Competição, em seu artigo 21, se limita a informar que a numeração dos atletas será fixa durante a competição, mas nada versa acerca de atendimento a determinada ordem sequencial.
Esses me parecem os dois pontos centrais da análise, visando afastar a tese de homofobia:
a) Primeiro, os atletas livremente escolhem os numerais com os quais tem mais identificação (detalhe: essa identidade pessoal de um atleta com um determinado número, em regra, vem desde as categorias de ingresso no futebol, notabilizando-se os atletas por usarem sempre os mesmos números ou números similares, desde as categoriais de base até o profissional.)
b) Segundo, o Regulamento da competição não exige que a numeração seja sequencial, limitando-se a informar que a numeração deva ser fixa, ou seja, inscrito o atleta com um determinado número, ele o usará até o término de sua participação na competição. Ora, se o Regulamento da competição não estipulou um critério obrigatório de escolha dos números, cada clube tem liberdade de definir o seu próprio critério de escolha ou simplesmente delegar tal escolha aos atletas, como é usual no futebol.
Assim, entendo que os termos da Representação ofertada contra o clube carioca tendem a ser rejeitados, por falta de qualquer amparo jurídico para a pretensão de se compelir determinado atleta ou clube a fazer uso de um numeral que não seja de sua livre escolha, especialmente, se a escolha dos números é aleatória, não obedecendo a qual rigor sequencial.
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